- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 01/07/2025
- Data de publicação
- 07/07/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 01/07/2025, p. 07/07/2025
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL . RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA N. 126 STF. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Conheceu-se do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial em razão da presença de fundamento constitucional no acórdão recorrido e da ausência de interposição do recurso extraordinário pelo agravante, atraindo a aplicação do óbice da Súmula n. 126 do STF. 2. Além do óbice mencionado, o conhecimento do recurso especial esbarra na aplicação da Súmula n. 7 do STJ, pois as instâncias ordinárias entenderam por absolver o recorrido, diante da ausência de prova da autoria delitiva. Concluir em sentido contrário demandaria revolvimento fático-probatório, providência inviável nessa via recursal. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.471.420/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 7/7/2025.)
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