JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
01/07/2025
Data de publicação
04/07/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 01/07/2025, p. 04/07/2025

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. MEDIDAS PROTETIVAS IMPOSTAS EM PROCESSO DE NATUREZA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA MULHER. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE RISCO CONCRETO À OFENDIDA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ELEITA. LEI MARIA DA PENHA. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA QUE OBRIGAM O AGRESSOR (ART. 22, INCISOS I, II E III, DA LEI N. 11.340/2006). NATUREZA JURÍDICA CAUTELAR DE CARÁTER EMINENTEMENTE PENAL. TUTELA DE DIREITOS FUNDAMENTAIS DO OFENSOR E OFENDIDA. MAIOR EFICÁCIA ÀS GARANTIAS PROCESSUAIS DO POTENCIAL AGRESSOR, EM FAVOR DO STATUS LIBERTATIS, E SALVAGUARDA DA INTEGRIDADE FÍSICA E PSÍQUICA DA VÍTIMA, FAMILIARES E TESTEMUNHAS. POSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO DAS MEDIDAS. COMPROVAÇÃO DA PERDURAÇÃO DE SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A inserção das medidas protetivas de urgência no direito brasileiro deu-se por meio da Lei n. 11.340/2006, intitulada como Lei Maria da Penha, para proteger as mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, fortalecendo a ideia de subsidiariedade processual penal, princípio segundo o qual a restrição completa da liberdade do indivíduo deverá ser utilizada apenas quando insuficientes medidas menos gravosas. O mencionado dispositivo legal sinaliza cabíveis as medidas protetivas em caso de qualquer ação ou omissão contra a mulher que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial, de acordo com o disposto em seu art. 5º. Dessa forma, a Lei Maria da Penha, em seu art. 22, disponibiliza um rol taxativo das medidas restritivas que podem ser impostas contra o ofensor. 2. A aplicação das medidas protetivas de urgência que obrigam o agressor dispostas no art. 22, incisos I, II e III, da Lei Maria da Penha implica uma dupla tutela ao disponibilizar à ofendida um meio célere de proteção própria, de familiares e testemunhas, bem como garantir ao potencial ofensor, caso queira, a possibilidade de se insurgir contra sua imposição ou manutenção sem que tenha que suportar os efeitos da revelia próprios ao processo civil. 3. Destaca-se, ainda, que a Lei faculta ao Magistrado, além da concessão das medidas necessárias para garantir a proteção da suposta vítima, substituí-las, revê-las ou prorrogá-las, a qualquer tempo, para maior eficácia da decisão. No caso, depreende-se dos autos, um conflito intenso entre as partes, inexistindo um contexto de segurança que permita a convivência do agravante com a vítima. Dessa forma, não há se falar em constrangimento ilegal na prorrogação das medidas protetivas pelo Juízo a quo, pois amparado na palavra da ofendida. As instâncias ordinárias foram claras ao demonstrar a necessidade das prorrogações das medidas protetivas impostas, pois em todas a vítima manifestou ainda temer por sua integridade física, psicológica e moral, prestando, inclusive, declarações diretas ao Comando do Corpo de Bombeiros Militar (local de trabalho do agravante), revelando, assim, a necessidade de aplicação das medidas protetivas impostas, consistentes em afastamento da residência da vítima; proibição de aproximação com a ofendida, seus familiares e seu trabalho; bem como proibição de contato com a ofendida por qualquer meio de comunicação. Nesse contexto, não verifica-se a presença de constrangimento ilegal capaz de justificar a revogação das medidas restritivas de urgência impostas ao ora agravante. Cabe destacar que a modificação das conclusões emitidas pela instância ordinária relativa aos fundamentos adotados para determinar a prorrogação das medidas protetivas, depende do reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência totalmente incompatível com os estreitos limites da via eleita, que é caracterizada pelo seu rito célere e cognição sumária. 4. O entendimento consolidado pela Terceira Seção desta Corte de Justiça é no sentido de que "a revogação de medidas protetivas de urgência exige a prévia oitiva da vítima para avaliação da cessação efetiva da situação de risco à sua integridade física, moral, psicológica, sexual e patrimonial" (AgRg no REsp n. 1.775.341/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe de 14/4/2023). 5. Destaca-se que, "em casos de violência doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância, haja vista que em muitos casos ocorrem em situações de clandestinidade" (HC 615.661/MS, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe 30/11/2020). 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 184.513/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.)
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