- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 09/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 04/03/2026, p. 09/03/2026
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REVOGAÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação de medidas protetivas de urgência impostas em decorrência de crime de violência doméstica e familiar contra a mulher, previstas na Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). 2. A defesa alegou ausência de fundamentação na imposição das medidas protetivas e inexistência de fatos recentes que justificassem sua manutenção, requerendo a reconsideração da decisão ou o julgamento pelo órgão colegiado para provimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em avaliar a legalidade e a fundamentação da manutenção das medidas protetivas de urgência impostas aos agravantes, considerando a alegação de ausência de fatos recentes que justifiquem sua continuidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. As medidas protetivas de urgência previstas na Lei n. 11.340/2006 são tutelas de urgência de natureza autônoma e independentes, disponíveis às suas destinatárias, independentemente da existência de ação penal instaurada, e devem vigorar enquanto persistir o risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes. 5. A palavra da vítima, nos casos de violência doméstica, possui especial atenção e peso probatório suficiente para autorizar medidas protetivas, desde que não haja elementos concretos que comprometam suas declarações. 6. A via estreita do habeas corpus não comporta dilação probatória para reexame das circunstâncias fáticas que motivaram a imposição das medidas protetivas. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:Lei nº 11.340/2006, arts. 19, §§ 1º a 6º, 22, 23 e 24; CPP, art. 313, III. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp n. 2.203.483/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 9/6/2025; STJ, AgRg no RHC n. 214.048/PI, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 19/5/2025. (AgRg no HC n. 1.036.728/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
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