JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
01/07/2025
Data de publicação
04/07/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 01/07/2025, p. 04/07/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. TRABALHO EXTERNO. REGIME SEMIABERTO. FISCALIZAÇÃO ESTATAL. ATESTADO PELA AUTORIDADE PRISIONAL. DISTÂNCIA ENTRE UNIDADE PRISIONAL E LOCAL DE TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE OPERACIONAL DE CONTROLE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.O Superior Tribunal de Justiça admite o julgamento monocrático do habeas corpus, nos termos do art. 34, XX, do Regimento Interno, quando a matéria debatida estiver pacificada na jurisprudência da Corte, não configurando ofensa ao princípio da colegialidade. 2. A autorização para trabalho externo em regime semiaberto pressupõe a possibilidade concreta de fiscalização pelo Estado. Ainda que haja manifestação administrativa favorável, compete ao juízo da execução avaliar a viabilidade real e contínua do controle estatal, considerando, inclusive, fatores logísticos e estruturais. 3.A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "a impossibilidade de fiscalização do trabalho externo pleiteado por apenado do regime semiaberto impede a autorização do benefício" (AgRg no HC n. 653.082/TO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe 26/10/2021; AgRg no REsp 1889273/TO, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 14/5/2021). 4. No caso concreto, o apenado cumpre pena em regime semiaberto e teve o pedido de trabalho externo indeferido com base na distância de aproximadamente 55 km entre a unidade prisional e o local de trabalho, na ausência de convênio com a FUNAP e no direcionamento da vaga. A defesa apresentou declarações e relatórios da direção do presídio afirmando a viabilidade de fiscalização, mas tais documentos foram considerados insuficientes para afastar os óbices materiais e operacionais reconhecidos pelas instâncias de origem. 5. Não constatada ilegalidade manifesta na decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 838.189/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.)
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