- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 24/08/2020
- Data de publicação
- 01/09/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 24/08/2020, p. 01/09/2020
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS RELATIVOS A IMÓVEL. PENHORA NOS AUTOS DO INVENTÁRIO EM RAZÃO DE DÍVIDA DO AUTOR DA HERANÇA. PEDIDO DE ADJUDICAÇÃO DO IMÓVEL PELO CESSIONÁRIO QUE FOI INDEFERIDO. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. No caso, o Tribunal de origem negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo ora recorrente, mantendo a penhora do imóvel rural por ele adquirido, mediante cessão de direitos hereditários, ao entendimento de que apenas com a ultimação do inventário, após o pagamento das dívidas deixadas pelo falecido, é que o cessionário poderá reivindicar eventual crédito que venha a sobejar. Isso porque, antes do pagamento das obrigações por aquele assumidas, a herança consiste um todo unitário, e os direitos dos coerdeiros ainda são indivisíveis, nos termos do artigo 1.580 do Código Civil de 1.916. 2. Ocorre que os fundamentos que embasaram a conclusão do acórdão recorrido não foram impugnados, nas razões do recurso especial, em sua integralidade, atraindo a incidência, à hipótese, do óbice da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, por aplicação analógica. 3. Inviável o conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, se a divergência não estiver comprovada nos moldes dos arts. 1029, § 1º, do CPC/2015; e 255, parágrafos 1º e 2º, do RISTJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.830.578/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 1/9/2020.)
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