JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Isabel Gallotti
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
12/08/2024
Data de publicação
14/08/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 12/08/2024, p. 14/08/2024

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO . CESSÃO DE BENS SINGULARES. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. INEFICÁCIA DOS NEGÓCIOS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. De acordo com o art. 1.793, § 2º, do Código Civil, é ineficaz a cessão, pelo co-herdeiro, de seu direito hereditário sobre qualquer bem da herança considerado singularmente. 2. Herdeiros que dispuseram de bens considerados singularmente, sem autorização judicial. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.424.512/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 14/8/2024.)
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