- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 01/07/2025
- Data de publicação
- 04/07/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 01/07/2025, p. 04/07/2025
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. MODULAÇÃO DO ÍNDICE DE REDUÇÃO. FUNDAMENTO VÁLIDO. REGIME FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. AGRAVO IM PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava a aplicação da fração máxima de redução de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, e a fixação de regime prisional mais brando, além da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a fração de redução de pena aplicada ao agravante, com base no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, é adequada, considerando a quantidade de droga e a atuação do agravante como "mula". 3. Outra questão em discussão é a adequação do regime inicial fechado para o cumprimento da pena, em face das circunstâncias judiciais desfavoráveis. III. Razões de decidir 4. A aplicação da fração mínima de 1/6 para a redução de pena foi devidamente fundamentada, considerando a condição de "mula" do agente e o modus operandi no transporte de expressiva quantidade de droga (113,3 kg de maconha). 5. O regime inicial fechado está justificado na análise desfavorável das circunstâncias judiciais, conforme art. 33 do CP e art. 42 da Lei n. 11.343/2006. 6. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é inadequada, devido à falta de atendimento dos requisitos subjetivos do art. 44, III, do CP. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A fração de redução de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, pode ser aplicada no patamar mínimo de 1/6, quando o réu participa de organização criminosa e transporta grande quantidade de droga. 2. O regime inicial fechado é adequado quando as circunstâncias judiciais são desfavoráveis, conforme art. 33 do CP e art. 42 da Lei n. 11.343/2006. 3. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é inviável quando não atendidos os requisitos do art. 44, III, do CP". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; CP, art. 33; CP, art. 44, III; Lei n. 11.343/2006, art. 42. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1568954/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 18/10/2016; STJ, AgRg no AREsp 451.319/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 04/08/2016; STJ, AgRg no REsp 1298240/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/06/2016. (AgRg no HC n. 1.004.915/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.)
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