- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 01/07/2025
- Data de publicação
- 04/07/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 01/07/2025, p. 04/07/2025
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO DE INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. RECONHECIMENTO PESSOAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS NOS AUTOS QUE COMPROVAM A AUTORIA. REEXAME DAS CONCLUSÕES ORIGINÁRIAS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ATIPICIDADE DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. DELITO FORMAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Alegada violação ao disposto no § 2º, do art. 218, do Código Processo Civil, aplicável aos procedimentos criminais diante da ausência de norma processual penal específica. No caso, o prejuízo à defesa do réu não restou configurado, de modo que a preliminar de nulidade deve ser rejeitada. 2. A inobservância das formalidades descritas no artigo 226 do Código de Processo Penal não torna nulo o reconhecimento do réu, nem afasta a credibilidade da palavra da vítima, quando corroborado por outros meios de prova (AgRg no HC 633.659/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe 5/3/2021). No caso, a autoria delitiva não tem como único elemento de prova o reconhecimento realizado na fase policial. 3. Esta Corte possui entendimento firmado a respeito da desnecessidade de prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal, conforme Tema 221 (a configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal). 4. A alteração das conclusões a que chegaram as instâncias antecedentes a fim de absolver o réu por insuficiência de provas demandaria a incursão no acervo fático e probatório dos autos, o que não é possível nesta via especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. O Superior Tribunal de Justiça, pela via extraordinária do recurso especial, não é terceira instância revisora e, portanto, não pode rejulgar a prova. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.006.513/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.)
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