- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2025
- Data de publicação
- 21/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 12/08/2025, p. 21/08/2025
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO E CORRUPÇÃO DE MENORES. RECONHECIMENTO PESSOAL. AUTORIA DELITIVA FIXADA EM PROVAS AUTÔNOMAS E INDEPENDENTES. CORRPUÇÃO DE MENORES. CRIME FORMAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVA SEGURA QUANTO À AUTORIA DELITIVA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O art. 226 do Código de Processo Penal apresenta recomendações cuja inobservância não implica nulidade absoluta do ato de reconhecimento pessoal, sendo necessário verificar se há outras provas autônomas que sustentem a condenação. 2. Na hipótese, a condenação do agravante não se fundamentou exclusivamente no reconhecimento realizado em desconformidade com o art. 226 do CPP, mas em outras provas, como a prisão em flagrante dos denunciados, logo após a prática delitiva, com parte dos bens das vítimas (aparelho celular, peças de vestuário e dinheiro). 3. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que o princípio do livre convencimento motivado permite ao magistrado valorar o conjunto probatório, desde que respeitados os direitos e garantias fundamentais do acusado. Modificar as conclusões da Corte local em relação à autoria delitiva demandaria o revolvimento de todo o conjunto probatório dos autos, expediente vedado em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 4. O crime de corrupção de menores (art. 244-B do ECA) possui natureza formal, sendo desnecessária a prova de efetiva corrupção do menor, conforme jurisprudência consolidada desta Corte Superior, sintetizada na Súmula 500/STJ. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 2.849.392/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 21/8/2025.)
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