- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 01/07/2025
- Data de publicação
- 04/07/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 01/07/2025, p. 04/07/2025
DIREITO PENAL. FRAUDE À LICITAÇÃO. DOLO ESPECÍFICO. VALOR UNITÁRIO DO DIA-MULTA CONSIDERANDO A SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu parcial provimento ao recurso especial para reduzir a pena imposta à agravante, condenada por fraude à licitação, conforme o art. 90 da Lei n. 8.666/93. 2. A agravante alega ausência de dolo específico para a configuração do delito e inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ, além de questionar a fixação do valor unitário do dia-multa, argumentando que não foi suficientemente fundamentada sua situação econômico-financeira. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por fraude à licitação pode ser mantida diante da alegação de ausência de dolo específico e se a fixação do valor unitário do dia-multa foi devidamente fundamentada. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná manteve a condenação da agravante, reconhecendo a existência de dolo específico na conduta, com base no conjunto fático-probatório que demonstrou a intenção de frustrar o caráter competitivo da licitação. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o delito de fraude à licitação é formal, bastando a demonstração de que a competição foi frustrada, independentemente de vantagem indevida ou dano ao erário. 6. A revisão do julgado demandaria reexame fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ. 7. Quanto ao valor unitário do dia-multa, o Tribunal de origem considerou a condição econômico-financeira da agravante, em conformidade com os artigos 49, § 1º, e 60 do Código Penal. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O delito de fraude à licitação é formal, consumando-se com a frustração da competição, independentemente de vantagem indevida ou dano ao erário. 2. A revisão de condenação por fraude à licitação, considerado o dolo específico da conduta, exige reexame fático-probatório, vedado em recurso especial. 3. A fixação do valor unitário do dia-multa deve considerar a condição econômico-financeira do réu, conforme os artigos 49, § 1º, e 60 do Código Penal, incidindo a Súmula n. 7/STJ se assim foi feito pelas instâncias ordinárias". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 49, § 1º, e 60; Lei n. 8.666/1993, art. 90.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.240.825/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/3/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.338.164/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 1.923.927/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/3/2025. (AgRg no REsp n. 2.210.635/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.)
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