- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/08/2025
- Data de publicação
- 15/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 05/08/2025, p. 15/08/2025
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FRAUDE EM LICITAÇÃO. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial da defesa, mantendo a condenação por fraude em licitação, conforme art. 90 da Lei n. 8.666/93, proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. 2. A defesa alega insuficiência de fundamentação quanto à inexistência de ajuste para fraude em licitação e dolo específico, além de questionar a aplicação das Súmulas n. 83 e n. 7 do STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão ou falta de fundamentação na decisão do Tribunal de Justiça do Espírito Santo ao não enfrentar a tese de inexistência de ajuste para fraude em licitação e dolo específico. 4. Outra questão é a aplicação das Súmulas n. 83 e n. 7 do STJ, considerando a natureza formal do delito e a pretensão de revaloração jurídica dos fatos incontroversos. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de Justiça do Espírito Santo rejeitou qualquer vício nos embargos de declaração, afirmando que não há omissão ou falta de fundamentação, pois a decisão é clara e os argumentos defensivos foram apreciados. 6. A jurisprudência do STJ estabelece que a divergência de fundamentos não configura omissão ou ausência de fundamentação, e que o magistrado não está obrigado a rebater todas as questões trazidas pelas partes. 7. A condenação por fraude em licitação foi mantida com base na tipicidade da conduta e no conjunto probatório que demonstrou o ajuste de condutas para fraudar o caráter competitivo do procedimento licitatório. 8. A aplicação das Súmulas n. 83 e n. 7 do STJ foi considerada correta, pois a decisão do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do STJ, e o reexame de provas é vedado em recurso especial. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A divergência de fundamentos não configura omissão ou ausência de fundamentação. 2. A condenação por fraude em licitação pode ser mantida com base na tipicidade da conduta e no conjunto probatório. 3. A aplicação das Súmulas 83 e 7 do STJ é correta quando a decisão do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Lei nº 8.666/93, art. 90; CP, art. 59.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.322.810/ES, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 30.08.2018; STJ, AgRg no AREsp 1.965.518/RS, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, DJe 24.06.2022; STJ, HC 341.341/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 30.10.2018. (AgRg no AREsp n. 2.868.804/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)
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