- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 01/07/2025
- Data de publicação
- 04/07/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 01/07/2025, p. 04/07/2025
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FURTO QUALIFICADO. ESCALADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, mantendo a qualificadora de escalada no crime de furto, com base em prova técnica, testemunhal e confissão espontânea. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a qualificadora de escalada pode ser mantida quando reconhecida forma anormal de ingresso, por meio do teto, o que foi comprovado, inclusive, por prova pericial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O fundamento utilizado pelas instâncias ordinárias para reconhecer a escalada, qual seja, forma anormal de ingresso, por meio do teto, o que foi comprovado, inclusive, por prova pericial, é aceito pela jurisprudência do STJ para a aplicação da majorante da escalada. 4. A reanálise do acervo fático-probatório dos autos é necessária para alterar as conclusões da origem, o que não é permitido em sede de recurso especial, em atenção ao disposto na Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A comprovada forma anormal de ingresso, por meio do teto, justifica a incidência da qualificadora de escalada. 2. A reanálise do acervo fático-probatório não é permitida em recurso especial". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, § 4º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no HC n. 696.628/MS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/12/2021; STJ, REsp n. 2.067.071/MT, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024. (AgRg no AREsp n. 2.671.581/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.)
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