- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 24/08/2020
- Data de publicação
- 01/09/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 24/08/2020, p. 01/09/2020
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSTORNO DE IDENTIDADE DE GÊNERO. PEDIDO DE MASTECTOMIA E RECONSTRUÇÃO MAMÁRIA. 1. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. CABIMENTO. SÚMULA 568/STJ. 2. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 3. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ÓBICE DA SÚMULA 283/STF. 4. QUESTÃO CONTROVERTIDA QUE FOI SOLUCIONADA COM BASE NA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES, DE PARECER TÉCNICO DA ANS, BEM COMO DA ANÁLISE DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DA CAUSA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. 5. MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS MANTIDA. REEXAME DE PROVAS. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. 6. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Os arts. 932, IV, a, do CPC/2015, 34, XVIII, a, e 255, § 4º, I e II, do RISTJ, devem ser interpretados, conjuntamente, com a Súmula 568/STJ, a fim de permitir que o relator decida monocraticamente o recurso, quando amparado em jurisprudência dominante ou Súmula de Tribunal Superior, como no caso dos autos. 1.1. Nessas hipóteses, não há se falar em usurpação de competência dos órgãos colegiados diante do julgamento monocrático do recurso, estando o princípio da colegialidade preservado ante a possibilidade de submissão da decisão singular ao controle recursal por meio da interposição de agravo interno. 2. O acórdão recorrido resolveu satisfatoriamente as questões deduzidas no processo, sem incorrer nos vícios de obscuridade, contradição ou omissão com relação a ponto relevante, cujo exame pudesse levar a um diferente resultado na prestação de tutela jurisdicional. Logo, não há se falar em ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. 3. Inviável o recurso especial que deixa de atacar, integralmente, os fundamentos do aresto objurgado, suficientes, por si sós, para manter a conclusão do julgado (Súmula 283/STJ). 4. No caso, infere-se que a conclusão assentada pelo Tribunal de origem - no sentido de negar à parte autora a realização de cirurgia de mastectomia com reconstrução mamária - decorreu da interpretação de cláusula do contrato firmado entre as partes, de parecer técnico da Agência Nacional de Saúde - ANS, bem como da análise do acervo fático- probatório da causa, cujo reexame é vedado nesta via excepcional, ante o óbice das Súmulas 5 e 7/STJ. 5. Segundo a jurisprudência desta Corte, é correta a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, quando as questões tratadas foram devidamente fundamentadas na decisão embargada e ficou evidenciado o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração. Assim, para ultrapassar a conclusão assentada no aresto recorrido seria necessário o reexame das circunstâncias fáticas da causa, esbarrando a pretensão no óbice da referida Súmula 7/STJ. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.859.581/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 1/9/2020.)
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