- Relator(a)
- Ministro Otávio de Almeida Toledo
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 01/07/2025
- Data de publicação
- 05/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 01/07/2025, p. 05/08/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus em virtude de supressão de instância, haja vista a ausência de apreciação da tese quanto ao acordo de não persecução penal pelo Tribunal de origem. 2. O paciente está preso preventivamente pela suposta prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. A Defesa alega constrangimento ilegal pela não oferta de acordo de não persecução penal, apesar da confissão do paciente e da reduzida quantidade de droga apreendida. 3. O Tribunal local denegou a ordem de habeas corpus, e a decisão foi impugnada por apresentar fundamentação inadequada, baseada em informações de pessoa diversa do paciente. II. Questão em discussão 4. A discussão consiste em saber se o Superior Tribunal de Justiça pode conhecer de matéria não apreciada pelas instâncias ordinárias, sob pena de supressão de instância. 5. A questão também envolve a análise da alegação de ilegalidade flagrante que justificaria a concessão de habeas corpus, de ofício. III. Razões de decidir 6. O Superior Tribunal de Justiça não pode conhecer de matéria não apreciada pelas instâncias ordinárias, sob pena de indevida supressão de instância, conforme art. 105, I, "c", da Constituição Federal. 7. Inexiste ilegalidade flagrante para justificar a concessão da ordem de ofício, uma vez que a decisão do Tribunal de origem está em sintonia com a jurisprudência desta Corte. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O Superior Tribunal de Justiça não pode conhecer de matéria não apreciada pelas instâncias ordinárias, sob pena de supressão de instância. 2. A alegação de ilegalidade flagrante deve ser suficientemente demonstrada para justificar a concessão de habeas corpus, de ofício. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "c". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 182.899/PB, rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 08/04/2024. (AgRg no HC n. 1.000.277/RO, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 5/8/2025.)
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