- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 08/10/2025
- Data de publicação
- 14/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 08/10/2025, p. 14/10/2025
Direito processual penal. Agravo regimental em Habeas corpus. Supressão de instância. Acordo de não persecução penal. Agravo regimental improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, em que se alegou constrangimento ilegal por não oferecimento de acordo de não persecução penal pelo Ministério Público. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento do habeas corpus contra decisão monocrática de Desembargador, sem deliberação colegiada do Tribunal de origem, e se há constrangimento ilegal pela não oferta de acordo de não persecução penal. III. Razões de decidir 3. O Superior Tribunal de Justiça não pode conhecer habeas corpus contra decisão monocrática de Desembargador, pois tal decisão não representa deliberação colegiada do Tribunal. 4. A análise da pretensão posta na impetração é inviável, pois a jurisprudência do STJ impede manifestação sobre o tema, sob pena de indevida supressão de instância. 5. É pacífica a jurisprudência do STJ no sentido do não cabimento do habeas corpus para dar seguimento a recurso especial não admitido na origem, em decorrência da previsão de recurso próprio. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O STJ não pode conhecer habeas corpus contra decisão monocrática de Desembargador, pois tal decisão não representa deliberação colegiada do Tribunal. 2. A análise de habeas corpus que implique supressão de instância é vedada pela jurisprudência do STJ. Dispositivos relevantes citados:CR/1988, art. 105, I, "c". Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 376.525/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17.11.2016. (AgRg no HC n. 1.027.013/MT, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/10/2025, DJEN de 14/10/2025.)
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