- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 24/08/2020
- Data de publicação
- 01/09/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 24/08/2020, p. 01/09/2020
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. 1. LEGITIMIDADE PASSIVA. INCORPORADORA. CONSTATAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. 2. RESPONSABILIDADE DAS RÉS PELO ATRASO NA AQUISIÇÃO DO FINANCIAMENTO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 3. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. 4. MULTA. INAPLICABILIDADE. 5. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A Segunda Seção do STJ firmou a seguinte tese: "Legitimidade passiva ad causam da incorporadora, na condição de promitente-vendedora, para responder pela restituição ao consumidor dos valores pagos a título de comissão de corretagem e de taxa de assessoria técnico-imobiliária, nas demandas em que se alega prática abusiva na transferência desses encargos ao consumidor" (REsp 1551951/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 24/08/2016, DJe 06/09/2016). 2. Ao analisar a questão referente à responsabilidade das recorrentes pelo dano suportado pelos autores da demanda, o Tribunal de origem a reconheceu após profunda análise das provas juntadas aos autos, de modo que, para infirmar tais conclusões, demandaria, necessariamente, o reexame de provas, conforme dispõe a Súmula 7/STJ. 3.A manutenção de argumento que, por si só, sustenta o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do recurso especial, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 4. O mero não conhecimento ou improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso. 5. Agravo interno desprovdo. (AgInt no REsp n. 1.862.624/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 1/9/2020.)
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