- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 01/03/2021
- Data de publicação
- 03/03/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 01/03/2021, p. 03/03/2021
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. 1. LEGITIMIDADADE PASSIVA DA SEGUNDA AGRAVANTE. SÚMULA 7/STJ. 2. DANO MORAL. TESE RELACIONADA COM A LEGALIDADE DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. DECISÃO DENEGATÓRIA DO RECURSO ESPECIAL BASEADA EM RECURSOS REPETITIVOS. AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC/2015. ERRO GROSSEIRO. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL IN RE IPSA. SÚMULA 83/STJ. 3. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZÓAVEL. ENTENDIMENTOS OBTIDOS DA ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem quanto à legitimidade passiva da segunda agravante demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 deste Tribunal Superior. 2. É inadmissível agravo em recurso especial contra decisão que nega seguimento a apelo especial na hipótese em que a matéria tenha sido julgada em harmonia com tese definida em recurso repetitivo, sendo cabível o agravo interno. 2.1. Tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a jurisprudência desta Casa, incide, na hipótese, a Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, que abrange os recursos especiais interpostos com amparo nas alíneas a e/ou c do permissivo constitucional. 3. A revisão, por esta Corte, do montante fixado pelas instâncias ordinárias, a título de dano moral, exige que o valor tenha sido arbitrado de forma irrisória ou exorbitante, circunstância que não se verifica no caso concreto, de modo que a alteração do julgado demandaria nova incursão acerca dos fatos e provas contidos no processo, o que esbarraria no óbice da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.741.733/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 1/3/2021, DJe de 3/3/2021.)
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