JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Otávio de Almeida Toledo
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
01/07/2025
Data de publicação
05/08/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 01/07/2025, p. 05/08/2025

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REDUÇÃO DE PENA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento em virtude da falta de prequestionamento do art. 59 do Código Penal e da aplicação do redutor do tráfico privilegiado. 2. O Tribunal de origem reconheceu o benefício do redutor do tráfico privilegiado, mas aplicou a redução mínima de 1/6 (um sexto), considerando a quantidade e a natureza das drogas apreendidas, além das circunstâncias da prisão em flagrante. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se houve prequestionamento do art. 59 do Código Penal e se a fundamentação para aplicar o redutor do tráfico privilegiado na fração mínima foi idônea. III. Razões de decidir 4. A falta de prequestionamento do art. 59 do Código Penal impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas n. 282 e 356/STF. 5. A quantidade e a natureza das drogas, bem como as circunstâncias da prisão em flagrante, justificam a aplicação do redutor do tráfico privilegiado na fração mínima, sem configurar bis in idem. 6. A revisão da conclusão adotada pela Corte local demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A falta de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial. 2. A quantidade e a natureza das drogas, além das circunstâncias da prisão, podem justificar a aplicação do redutor do tráfico privilegiado na fração mínima. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, §4º; CP, art. 59.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282 e 356; STJ, Súmula n. 7; STJ, AgRg no HC 837.574/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/11/2023; STJ, AgRg no HC 907.903/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 1/7/2024. (AgRg no REsp n. 2.211.083/AL, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 5/8/2025.)
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