JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Otávio de Almeida Toledo
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
02/09/2025
Data de publicação
11/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 02/09/2025, p. 11/09/2025

Ementa

DIREITO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu parcialmente do recurso especial e negou provimento ao agravo regimental, em virtude da falta de prequestionamento do art. 59 do Código Penal e da aplicação do redutor do tráfico privilegiado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão quanto ao prequestionamento do art. 59 do Código Penal, contradição referente ao bis in idem, e obscuridade na definição do quantum de redução da pena no tocante ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. III. Razões de decidir 3. A falta de prequestionamento do art. 59 do Código Penal impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas n. 282 e 356/STF. 4. A quantidade e a natureza das drogas, bem como as circunstâncias da prisão em flagrante, justificam a aplicação do redutor do tráfico privilegiado na fração mínima, sem configurar bis in idem. 5. Os embargos de declaração não se prestam para revisão do julgado em caso de mero inconformismo da parte. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. A falta de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial. 2. A quantidade e a natureza das drogas, além das circunstâncias da prisão, podem justificar a aplicação do redutor do tráfico privilegiado na fração mínima.". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CP, art. 59; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282 e 356; STJ, Súmula n. 7. (EDcl no AgRg no REsp n. 2.211.083/AL, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 11/9/2025.)
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