- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/08/2025
- Data de publicação
- 19/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 05/08/2025, p. 19/08/2025
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que não admitiu o recurso especial. A parte agravante foi condenada por tráfico de drogas privilegiado, com pena de 4 anos e 2 meses de reclusão em regime inicial fechado, além de 416 dias-multa, após revisão da decisão de primeira instância que havia fixado pena de 2 anos de reclusão em regime aberto, substituída por penas restritivas de direito. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a fração de diminuição da pena em razão do tráfico privilegiado foi corretamente aplicada e se o regime inicial de cumprimento da pena deve ser o fechado ou o semiaberto, considerando a primariedade do réu e a quantidade e natureza das drogas apreendidas. III. Razões de decidir 3. A quantidade e a natureza das drogas apreendidas foram consideradas para modular a causa de diminuição do tráfico privilegiado, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, sem que isso tenha sido valorado na primeira fase da dosimetria. 4. A reanálise das circunstâncias que levaram à fixação da pena e à aplicação da minorante demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado nesta instância especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 5. O regime inicial de cumprimento da pena deve ser o semiaberto, considerando a primariedade do agravante, o reconhecimento do tráfico privilegiado e a fixação da pena-base no mínimo legal, em conformidade com o art. 33, § 2º, alínea "b", do Código Penal. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso parcialmente provido para fixar o regime semiaberto para o cumprimento da pena. Tese de julgamento: "1. A quantidade e a natureza das drogas apreendidas podem modular a causa de diminuição do tráfico privilegiado, desde que não valoradas na primeira fase da dosimetria. 2. O regime inicial de cumprimento da pena deve ser o semiaberto quando o réu é primário e a pena-base é fixada no mínimo legal, mesmo em casos de tráfico privilegiado." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/06, art. 33, § 4º; Código Penal, art. 33, § 2º, alínea "b"; Código Penal, art. 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.404.687/SP, Min. Daniela Teixeira, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/4/2025; STJ, AgRg no HC n. 968.237/BA, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.800.271/SP, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/4/2025.... (AREsp n. 2.493.703/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)
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