JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Nancy Andrighi
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
05/08/2025
Data de publicação
15/08/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 05/08/2025, p. 15/08/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. TUTELA PROVISÓRIA DEFERIDA NA ORIGEM. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE RETIRADA DA PAUTA VIRTUAL PARA SUSTENTAÇÃO ORAL. ART. 937, VIII, DO CPC. PEDIDO NÃO APRECIADO. VIOLAÇÃO DE NORMA FEDERAL. PREJUÍZO. EVIDENCIADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. VERIFICADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Hipótese em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão estadual que não apreciou o pedido de retirada de pauta virtual e, posteriormente, rejeitou os embargos de declaração com fundamento em Resolução de Tribunal local. 2. Recurso especial interposto em 19/6/2024 e concluso ao gabinete em 6/12/2024. II. Questão em discussão 3. O propósito recursal consiste em decidir se houve violação ao art. 937, VIII, do CPC pelo Tribunal de origem, ao não apreciar o pedido de retirada de pauta virtual para sustentação oral no julgamento de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que versa sobre tutela provisória. III. Razões de decidir 4. A realização do julgamento na modalidade virtual (assíncrona) não acarreta a sua nulidade, porquanto se trata de providência que está de acordo com os princípios da colegialidade, da adequada duração do processo e do devido processo legal. Precedentes. 5. Todavia, nas hipóteses em que há previsão expressa na legislação processual ou no regimento interno do respectivo Tribunal, deve ser garantido o direito da parte de sustentar as suas razões, seja oralmente na sessão presencial, seja mediante a apresentação de vídeo nas sessões virtuais, a fim de privilegiar a dimensão substancial do princípio do contraditório. 6. No recurso sob julgamento, verifica-se que (i) o agravo de instrumento julgado pelo Tribunal de Justiça versa sobre tutela provisória (reintegração de posse), hipótese que admite sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do CPC; (ii) o recorrente, tempestivamente, solicitou a retirada de pauta virtual e demonstrou os prejuízos decorrentes da não apreciação do pedido, diante da manutenção da decisão em seu desfavor; e (iii) não há incompatibilidade entre a norma federal e a vigente Resolução do TJ/SP, a qual apenas institui a preferência pelo julgamento virtual, não vedando a realização de sustentações orais na referida espécie recursal. IV. Dispositivo 7. Recurso especial conhecido e provido para cassar o acórdão estadual e determinar a renovação do julgamento, assegurando-se ao patrono do recorrente o direito de sustentação oral. (REsp n. 2.182.990/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)
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