JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Cini Marchionatti
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
05/08/2025
Data de publicação
14/08/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 05/08/2025, p. 14/08/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. ALEGAÇÃO DE RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO REALIZADO SEM OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES DO ART. 226 DO CPP. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. ACÓRDÃO QUE DEIXOU DE CONHECER DO MÉRITO POR SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPERAÇÃO DO ÓBICE FORMAL. CONDENAÇÃO FUNDADA EM CONJUNTO PROBATÓRIO AUTÔNOMO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que denegou ordem de habeas corpus sob o fundamento de que a alegação de nulidade do reconhecimento fotográfico deixou de ser apreciada pelas instâncias ordinárias, impeditiva de sua análise pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça. 2. A parte embargante alega omissão e contradição no acórdão, porque a regularidade do reconhecimento fotográfico foi examinada pelas instâncias ordinárias, que afastaram a nulidade com base em outros elementos probatórios suficientes para a condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a alegada nulidade do reconhecimento fotográfico foi devidamente examinada pelas instâncias ordinárias, permitindo a análise da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O acórdão embargado de declaração realmente mencionou que a questão de nulidade do reconhecimento fotográfico deixou de ser apreciada pelas instâncias ordinárias, dando lugar aos embargos de declaração, uma vez que a matéria foi expressamente enfrentada no julgado objeto do habeas corpus. 5. A jurisprudência consolidada desta colenda Corte entende que a inobservância das formalidades do art. 226 do CPP não conduz à nulidade da prova, quando o reconhecimento deixa de ser o único suporte probatório para a condenação. 6. Nas circunstâncias probatórias do caso concreto, o juízo condenatório fundamentou-se em amplo conjunto probatório, composto por elementos testemunhais, materiais e circunstanciais, que justificam a condenação e descaracterizam coação ilegal. IV. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS PARA APERFEIÇOAR O JULGADO E AFASTAR A SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA, SEM ATRIBUIR EFEITOS INFRINGENTES. (EDcl no HC n. 913.336/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)
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