- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/10/2025
- Data de publicação
- 28/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 21/10/2025, p. 28/10/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. FORMALIDADES DO ART. 226 DO CPP. CONJUNTO PROBATÓRIO AUTÔNOMO. OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE INDICAM A AUTORIA E A MATERIALIDADE DELITIVA. VÍCIO DE OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Segundo embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que acolheu o primeiro apenas para afastar o entendimento de supressão de instância, mas manter a denegação da ordem de habeas corpus, fundamentando que a condenação não se baseou exclusivamente em reconhecimento fotográfico irregular, mas em amplo conjunto probatório autônomo. 2. O embargante alegou omissão no acórdão, sustentando que os elementos materiais, testemunhais e circunstanciais mencionados seriam insuficientes para a condenação, sendo o reconhecimento fotográfico ilícito o único fundamento válido. Requereu absolvição com base no art. 386, V e VII, do Código de Processo Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação pode ser mantida com base em conjunto probatório autônomo, mesmo diante de eventual irregularidade no reconhecimento fotográfico, e se há omissão no acórdão quanto à análise dos elementos probatórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que a inobservância das formalidades do art. 226 do CPP não implica nulidade da prova, desde que a condenação não esteja fundada exclusivamente no reconhecimento fotográfico, ou seja, desde que existam outras provas suficientes para a demonstração da materialidade e autoria delitiva. 5. No caso concreto, o Juízo de primeiro grau fundamentou a sentença condenatória em amplo conjunto probatório autônomo, incluindo apreensão de valores expressivos e objetos sem origem lícita comprovada, uso do mesmo veículo nas datas dos delitos, relatos consistentes das vítimas e depoimentos de policiais, afastando qualquer constrangimento ilegal. 6. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito da causa nem à modificação do resultado, salvo em hipóteses excepcionais, quando cabíveis os efeitos infringentes, o que não se verificou no caso. 7. Não há omissão a ser suprida, mas apenas inconformismo da defesa com a conclusão adotada, incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO 8. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (EDcl nos EDcl no HC n. 913.336/SP, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 28/10/2025.)
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