JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
05/08/2025
Data de publicação
14/08/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 05/08/2025, p. 14/08/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR. HABEAS CORPUS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. APLICABILIDADE NA JUSTIÇA MILITAR. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça Militar de Minas Gerais que indeferiu a homologação de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) oferecido pelo Ministério Público em caso de delito de abandono de posto, tipificado no art. 195 do Código Penal Militar. 2. O Tribunal de origem manteve o afastamento do ANPP por entender que o benefício não se aplicaria aos crimes previstos na legislação penal militar. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o Acordo de Não Persecução Penal pode ser aplicado a crimes julgados pela Justiça Militar, à luz do entendimento do Supremo Tribunal Federal no HC n. 232.254/PE. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, conforme entendimento consolidado do STJ. 5. O STF admite a aplicação do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) aos crimes militares, com base na interpretação sistemática do art. 28-A do CPP, que não exclui expressamente a aplicação do ANPP, e do art. 3º do CPPM (HC n. 232.254/PE). 6. O art. 28-A, § 2º, do CPP não veda expressamente a aplicação do ANPP aos delitos militares, sendo possível sua adoção no âmbito da Justiça Militar, desde que observada a compatibilidade com seus princípios, nos termos do art. 3º do CPPM. 7. A concessão da ordem de ofício se justifica pela negativa de homologação do ANPP, em desacordo com o entendimento do STF. IV. Dispositivo e tese 8. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para determinar que o Tribunal de origem adote as providências necessárias para possibilitar a discussão do acordo de não persecução penal entre as partes da ação penal. Tese de julgamento: "1. O Acordo de Não Persecução Penal é aplicável a crimes julgados pela Justiça Militar, conforme interpretação sistemática do art. 28-A do CPP e do art. 3º do CPPM. 2. A vedação em abstrato da incidência do ANPP à Justiça Militar afronta a legalidade estrita, na ausência de proibição legal expressa". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A; CPPM, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 232254, relator Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 29.4.2024. (HC n. 988.351/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)
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