- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/08/2025
- Data de publicação
- 15/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 05/08/2025, p. 15/08/2025
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 28-A DO CPP. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA. JULGAMENTO DO HC 185.913/DF PELO PLENÁRIO DO STF. NECESSIDADE DE REMESSA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA MANIFESTAÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal no HC 185.913/DF, em 18/09/2024, superando o entendimento aplicado no acórdão embargado, assentou a possibilidade de aplicação retroativa do art. 28-A do CPP aos processos penais ainda em curso, mesmo sem requerimento anterior da defesa e ainda que ausente confissão do réu. 2. Firmou-se, naquele julgado, que, nos processos penais em andamento na data da proclamação do resultado do julgamento, nos quais, em tese, seja cabível a celebração de ANPP, e caso este não tenha sido oferecido nem haja motivação para o não oferecimento, o Ministério Público deverá se manifestar, na primeira oportunidade em que falar nos autos após a publicação da referida ata, acerca do cabimento do acordo, com a suspensão da pretensão punitiva e dos efeitos da condenação até decisão definitiva. 3. A jurisprudência desta Corte Superior, no julgamento do Tema Repetitivo n. 1098, alinhou-se ao entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal. 4. Na hipótese, não houve manifestação do Ministério Público após a publicação da ata do julgamento do STF, impondo-se a remessa dos autos ao órgão ministerial para que aprecie a viabilidade da celebração do acordo. 5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para determinar a remessa dos autos ao Ministério Público oficiante perante esta Corte, a fim de que se manifeste motivadamente sobre o cabimento do ANPP. (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.469.499/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)
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