- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 25/08/2020
- Data de publicação
- 31/08/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, j. 25/08/2020, p. 31/08/2020
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO PENAL PRIVADA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE REJEITA A QUEIXA-CRIME. DIFAMAÇÃO (CÓDIGO PENAL, ART. 139) E INJÚRIA (CÓDIGO PENAL, ART. 140). AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA (CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, ART. 395, III). 1. Dentro do jogo e do contexto político, a crítica pública do gestor atual ao governo anterior, sem indicação de pessoa determinada, não configura os crimes de difamação e injúria. 2. Ainda que se possa eventualmente extrair crítica ao gestor anterior, se um cidadão comum pode ser mais sensível à crítica e sindicar proteção (quiçá penal) por sofrer algum efeito negativo com fala que repercuta ainda que levemente em sua reputação ou em seu autoconceito, aquele que voluntariamente exerce ou exerceu a gestão pública não pode reclamar estar imune à crítica capaz de colocar em questão sua eficiência ou mesmo sua probidade como gestor, desde que "nos limites das críticas toleráveis no jogo político" (Inq 2431, Rel. Min. Cezar Peluso). 3. Pelo princípio da fragmentariedade, corolário dos princípios da intervenção mínima e da reserva legal, somente os bens jurídicos mais relevantes e somente as lesões mais acentuadas a esses bens jurídicos mais relevantes é que devem ser protegidas pelo Direito Penal. 4. Queixa-crime rejeitada por ausência de justa causa. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg na APn n. 933/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 25/8/2020, DJe de 31/8/2020.)
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