JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
04/04/2018
Data de publicação
18/04/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, j. 04/04/2018, p. 18/04/2018

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE REJEITOU A QUEIXA-CRIME, NOS TERMOS DO PARECER MINISTERIAL. RETRATAÇÃO DA DECISÃO IMPUGNADA PARA POSSIBILITAR A MANIFESTAÇÃO DO COLEGIADO SOBRE O RECEBIMENTO, OU NÃO, DA INICIAL ACUSATÓRIA, RESSALVADO O POSICIONAMENTO DO RELATOR ACERCA DA POSSIBILIDADE DA REJEIÇÃO DA QUEIXA-CRIME POR DECISÃO MONOCRÁTICA, QUANDO AO CASO CONCRETO SE IMPÕE A IMEDIATA PARALIZAÇÃO DA PERSECUÇÃO PENAL. IMPUTAÇÃO DA PRÁTICA DOS DELITOS DE CALÚNIA (ART. 138 DO CP) E INJÚRIA (ART. 140 DO CP) A GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. AUSÊNCIA DE IMPUTAÇÃO CONCRETA E ESPECÍFICA DE FATO CRIMINOSO AO QUERELANTE. ATIPICIDADE DA CONDUTA. MANIFESTAÇÃO DO MPF PELA REJEIÇÃO DA QUEIXA-CRIME. ACOLHIMENTO. QUEIXA-CRIME REJEITADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A interpretação das normas dispostas na Lei 8.038/1990 e no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça deve ser realizada de acordo com a postura garantista que se espera do Poder Judiciário na preservação dos Direitos Humanos no curso da persecução penal, especialmente diante da conclusão de que ofende aos direitos fundamentais do acusado ser submetido a uma persecução penal sabidamente infundada. Precisamente em razão disso, não há objeção para a peça acusatória ser rejeitada monocraticamente, quando ao caso concreto se impuser a imediata paralização da persecução penal, como é a hipótese dos autos. 2. De todo modo, de forma a possibilitar a manifestação do colegiado sobre o recebimento, ou não, da inicial acusatória desta Ação Penal Privada, acolhe-se a manifestação do Ministério Público Federal para reconsiderar a decisão monocrática impugnada. 3. A Ação Penal Privada em exame teve início para a apuração de possível prática dos crimes de calúnia (art. 138 do CP) e injúria (art. 140 do CP), atribuídos a Governador do Estado do Espírito Santo. 4. No julgamento do AgRg no RE 750.147/ES, da relatoria do eminente Ministro DIAS TOFFOLI, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a extinção da punibilidade em relação ao crime de injúria, em razão da prescrição da pretensão punitiva (DJe 30.6.2015). 5. Para a caracterização do delito de calúnia, devem estar presentes, simultaneamente, (i) a imputação de fato determinado e qualificado como crime; (ii) o elemento normativo do tipo, consistente na falsidade da imputação e o (iii) elemento subjetivo do tipo, o denominado animus calunniandi. 6. No caso concreto, não tendo o Querelado imputado ao Querelante um fato específico, determinado e concreto que seja qualificado como crime, a conduta é atípica para o delito de calúnia. A tipificação do crime imputado deve ser certa, determinada e precisa, sob pena de se instalar, no sistema de persecução penal, a atibuição difusa, inespecífica e genérica, capaz de abranger qualquer incriminação e impossibilitar a ampla defesa da pessoa acoimada da prática ilícita. 7. Queixa-crime rejeitada, nos termos da brilhante manifestação do Ministério Público Federal. (AgRg na APn n. 313/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 4/4/2018, DJe de 18/4/2018.)
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