JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
05/08/2025
Data de publicação
14/08/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 05/08/2025, p. 14/08/2025

Ementa

EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. INDULTO. ART. 1º, XVII, DO DECRETO N. 12.338/2024. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que negou provimento ao agravo em execução defensivo, mantendo a decisão de indeferimento do indulto com base no Decreto n. 12.338/2024, em razão de condenação por crime de lesão corporal no contexto de violência doméstica contra a mulher. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o crime de lesão corporal praticado no contexto de violência doméstica contra a mulher está abrangido pela vedação ao indulto prevista no art. 1º, XVII, do Decreto n. 12.338/2024. III. Razões de decidir 3. A interpretação sistemática e teleológica do Decreto n. 12.338/2024 impõe a negativa do benefício do indulto para crimes de violência contra a mulher, mesmo que o art. 129, § 13, do Código Penal não esteja formalmente listado entre os dispositivos impeditivos. 4. A Lei Maria da Penha (Lei n. 11.340/2006) abrange todos os delitos praticados no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. 5. Não se verifica flagrante ilegalidade no acórdão estadual que justifique a concessão do habeas corpus de ofício. IV. Dispositivo e tese 6. Habeas corpus não conhecido. Tese de julgamento: "1. A vedação ao indulto para crimes de violência contra a mulher, prevista no Decreto n. 12.338/2024, abrange todos os delitos praticados nesse contexto, conforme interpretação sistemática e teleológica. 2. A Lei Maria da Penha prevalece sobre disposições conflitantes de outros estatutos legais em casos de violência doméstica e familiar contra a mulher.". Dispositivos relevantes citados: Decreto n. 12.338/2024, art. 1º, XVII; Lei n. 11.340/2006, arts. 5º e 7º; CP, art. 129, § 13. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.015.598/PA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 6/2/2025; STJ, APn n. 902/DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Corte Especial, julgado em 4/12/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.319.409/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/5/2023; STJ, HC 1.002.779/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJEN de 30/5/2025. (HC n. 1.008.456/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)
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