- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 25/02/2026
- Data de publicação
- 02/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 25/02/2026, p. 02/03/2026
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. NÃO OCORRÊNCIA. INDULTO. DECRETO N. 12.338/2024. ART. 1º, XVII. CRIMES PRATICADOS COM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. LESÃO CORPORAL (ART. 129, § 13, DO CP) NO ÂMBITO DA LEI MARIA DA PENHA. VEDAÇÃO. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA E TELEOLÓGICA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O habeas corpus não constitui sucedâneo de recurso próprio, ressalvada a possibilidade de concessão da ordem de ofício, quando verificada flagrante ilegalidade ou manifesta teratologia, o que não se evidencia no caso concreto. 2. O art. 1º, XVII, do Decreto n. 12.338/2024 veda a concessão de indulto aos condenados por crimes praticados com violência doméstica contra a mulher, incluindo aqueles previstos na Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). 3. A interpretação sistemática e teleológica do referido decreto impõe a negativa da benesse, ainda que o art. 129, § 13, do Código Penal não esteja nominalmente referido, pois se trata de delito inserido no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. 4. Inviável, assim, o reconhecimento do direito ao indulto, inexistindo constrangimento ilegal a justificar a concessão da ordem de ofício. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 1.011.064/SC, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 2/3/2026.)
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