JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
05/08/2025
Data de publicação
14/08/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 05/08/2025, p. 14/08/2025

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL . TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta parte, negou-lhe provimento. A defesa alega erro na narrativa dos fatos, questiona a aplicação das Súmulas n. 282 e 283 do STF e sustenta que as provas foram obtidas mediante violação de domicílio. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve erro na narrativa dos fatos e se as provas foram obtidas de forma ilícita, em razão de violação de domicílio. 3. A questão também envolve a análise da aplicação das Súmulas n. 282 e 283 do STF, considerando que a defesa não teve oportunidade de impugnar a dosimetria da pena e o regime prisional em instância anterior. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada foi mantida, pois a defesa não refutou especificamente os fundamentos utilizados para negar provimento ao recurso especial, atraindo a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 5. A busca domiciliar foi considerada válida, pois decorreu de informações anônimas especificadas e confirmadas por diligência policial, com autorização da ré para entrada no imóvel. 6. O erro material na narrativa dos fatos não altera a conclusão da decisão recorrida, pois a abordagem e a busca foram realizadas de acordo com os procedimentos legais. 7. O agravo regimental em matéria criminal é regido pelo art. 258 do RISTJ, que não estabelece a necessidade de prévia intimação de nenhuma das partes antes do julgamento, pois o recurso é apresentado em mesa e prescinde da publicação de pauta. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental parcialmente conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão combatida atrai a incidência da Súmula 182 do STJ. 2. A busca domiciliar é válida quando realizada com autorização do morador e baseada em informações anônimas confirmadas por diligência policial. 3. Erro material na narrativa dos fatos não altera a conclusão da decisão se os procedimentos legais foram observados". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 33, § 2º, "b"; Lei de Drogas, art. 42; Código de Processo Penal, art. 240. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 282; STF, Súmula 283; STJ, Súmula 182; AgRg no REsp 2.013.183/SP, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15.05.2023; AgRg no AREsp 2.168.397/RS, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.10.2022. (AgRg no REsp n. 2.208.186/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)
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