- Relator(a)
- Ministro Carlos Cini Marchionatti
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2025
- Data de publicação
- 30/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 24/06/2025, p. 30/06/2025
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE POR ILEGALIDADE DA BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. INEXISTÊNCIA. VERIFICAÇÃO DE FUNDADAS SUSPEITAS/RAZÕES. DOSIMETRIA. AUMENTO DA PENA-BASE COM FUNDAMENTO NO ART. 42 DA LEI DE DROGAS. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DO REGIME FECHADO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, em que se alegava nulidade das provas obtidas em processo de tráfico de drogas, por suposta violação ao direito à inviolabilidade de domicílio e ausência de fundada suspeita para a abordagem policial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a abordagem policial e a entrada no domicílio sem mandado judicial, em situação de flagrante delito, configuram violação ao direito à inviolabilidade de domicílio e se as provas obtidas são ilícitas. 3. Outra questão em discussão é a suficiência das provas para a condenação por tráfico de drogas, considerando a alegação de que a condenação se baseou exclusivamente em provas ilícitas e na narrativa policial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão atacada foi mantida com base no entendimento de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verificou no caso. 5. A entrada dos policiais no domicílio foi justificada pela situação de flagrante delito, decorrente de comportamento suspeito dos acusados, que admitiram a traficância e indicaram a localização dos entorpecentes, afastando a alegação de nulidade das provas. 6. A condenação foi fundamentada na coerência dos depoimentos dos policiais, corroborados por imagens das câmeras operacionais, e na expressiva quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos, o que caracteriza o delito de tráfico de drogas. 7. A dosimetria da pena foi considerada adequada, com a pena-base fixada acima do mínimo legal devido à quantidade e diversidade das drogas apreendidas, e o regime inicial fechado foi mantido em razão dos antecedentes criminais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A entrada em domicílio sem mandado judicial é justificada em situação de flagrante delito. 3. A condenação por tráfico de drogas pode ser fundamentada em depoimentos policiais corroborados por outras provas, como imagens e quantidade de entorpecentes apreendidos".Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 244; Lei nº 11.343/06, art. 33, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 895.777/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 02.04.2024; STJ, AgRg no HC 864.465/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18.03.2024. (AgRg no HC n. 978.183/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.)
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