- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/08/2025
- Data de publicação
- 14/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 05/08/2025, p. 14/08/2025
DIREITO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO REGIMENTAL RECONSIDERADA. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E LAUDO TOXICOLÓGICO. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA CONHECER O AGRAVO REGIMENTAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina contra acórdão da Quinta Turma que não conheceu do agravo regimental por considerá-lo intempestivo. 2. O embargante alega erro material na decisão ao considerar o agravo regimental intempestivo, pois a intimação do Ministério Público estadual ocorreu em data diversa da mencionada, tornando o recurso tempestivo. II. Questão em discussão 3. A intimação do Ministério Público Federal e do Ministério Público Estadual ocorreram em momentos distintos, estando o agravo regimental do ora embargante tempestivo. 4. Ao se analisar o agravo regimental, a questão em discussão consiste em saber se a ausência de apreensão de drogas e de laudo toxicológico definitivo impede a comprovação da materialidade do crime de tráfico de drogas, justificando a absolvição do acusado. III. Razões de decidir 4. A ausência de apreensão de drogas e de laudo toxicológico definitivo impede a comprovação da materialidade do crime de tráfico de drogas, conforme entendimento uniformizado pela Terceira Seção do STJ. 5. A decisão agravada foi mantida, pois os argumentos do agravante não foram suficientes para infirmar a decisão que absolveu o réu por falta de materialidade delitiva. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos acolhidos conhecer do agravo regimental e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. A ausência de apreensão de drogas e de laudo toxicológico definitivo impede a comprovação da materialidade do crime de tráfico de drogas. 2. A absolvição é de rigor na ausência de prova da materialidade delitiva". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33; CPP, art. 155.Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.544.057/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 26.10.2016; STJ, AgRg no AREsp 2.668.177/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24.09.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.291.137/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23.05.2023. (EDcl no AgRg no AgRg no AREsp n. 2.788.560/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)
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