- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/08/2025
- Data de publicação
- 15/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 05/08/2025, p. 15/08/2025
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE APREENSÃO DE SUBSTÂNCIAS. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo acórdão que absolveu os agravados do crime de tráfico de drogas pela ausência de apreensão de drogas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a condenação pelo crime de tráfico de drogas sem a apreensão de substâncias ilícitas e sem a elaboração de laudo toxicológico definitivo. III. Razões de decidir 3. A Corte estadual absolveu os réus por ausência de prova da materialidade, uma vez que não foram apreendidas substâncias ilícitas, nem elaborado laudo toxicológico. 4. O entendimento consolidado da Terceira Seção do STJ é pela impossibilidade de condenação pelo crime de tráfico de drogas sem apreensão de droga, mesmo que existam outras provas indicando a prática do delito. 5. A prescindibilidade do laudo definitivo é admitida apenas quando há apreensão de drogas e laudo de constatação por perito oficial, o que não ocorreu no caso. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A condenação pelo crime de tráfico de drogas exige a apreensão de substâncias ilícitas e a elaboração de laudo toxicológico definitivo. 2. A ausência de apreensão de drogas e de laudo toxicológico inviabiliza a condenação pelo crime de tráfico de drogas". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, II; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.015.742/AL, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/08/2022; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 1.838.903/TO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/05/2021; STJ, AgRg no REsp 2.095.564/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 01/07/2024; STJ, AgRg no RHC 188.392/CE, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 15/04/2024. (AgRg no AREsp n. 2.872.185/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)
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