- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/08/2025
- Data de publicação
- 14/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 05/08/2025, p. 14/08/2025
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação do réu por furto, com base no art. 155, caput, do Código Penal, à pena de 08 meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por pena restritiva de direitos. 2. A defesa alega a aplicação do princípio da insignificância, sustentando que o valor dos bens furtados é ínfimo e que houve restituição à vítima, além de argumentar que a reincidência não impede a aplicação do princípio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o princípio da insignificância pode ser aplicado em caso de furto, considerando a alegação de baixo valor dos bens e a restituição à vítima, bem como a existência de outras ações penais contra o réu. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O princípio da insignificância não se aplica quando há reiteração delitiva, mesmo que o valor dos bens seja considerado baixo, pois a habitualidade delitiva do réu impede o reconhecimento da atipicidade da conduta. 5. A ausência de laudo de avaliação dos objetos furtados inviabiliza o reconhecimento da irrelevância penal da conduta. 6. Conforme entendimento do STJ, a restituição dos bens à vítima não afasta a reprovabilidade da conduta. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. O princípio da insignificância não se aplica em casos de reiteração delitiva. 2. A ausência de laudo de avaliação dos bens furtados impede o reconhecimento da irrelevância penal da conduta. 3. A restituição dos bens à vítima não afasta a reprovabilidade da conduta.". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155; CPP, art. 312. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 84.412/SP, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJ 19/11/2004; STJ, AgRg no REsp 1.883.331/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 16/5/2024; STJ, AgRg no HC 602.219/PE, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 11/3/2021. (AgRg no AREsp n. 2.931.510/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)
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