- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/08/2025
- Data de publicação
- 20/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 05/08/2025, p. 20/08/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSO PENAL. FRAUDE EM RELAÇÃO AO CARÁTER COMPETITIVO DA LICITAÇÃO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE EXCESSO NA DOSIMETRIA DA PENA. DESCABIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO E IDÔNEA ADOTADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. TESE DE DESCABIMENTO DE FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO PARA INÍCIO DA EXECUÇÃO DA PENA. INSUBSISTÊNCIA. REGIME INICIAL AGRAVADO PELO TRIBUNAL A QUO COM FUNDAMENTO EM CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Ao admitir a concreta valoração negativa como circunstâncias judiciais da engenhosidade de fraude, da extensão do dano e da vulnerabilidade das vítimas, colocou-se o acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência do STJ que esclarece que aludidas circunstâncias judiciais são exatamente aquelas não expressamente catalogadas no tipo penal e concretamente fundamentadas na decisão condenatória. 2. A demonstração em concreto da existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis é substrato idôneo para fixação de regime prisional mais gravoso do que o autorizado pela pena fixada, com a decorrente vedação à substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. Nesse sentido a pacífica jurisprudência desta Corte. 3. A influência de eventual detração da pena na definição do regime inicial de cumprimento da pena não foi matéria veiculada no recurso especial, mas, ainda assim, não comportaria habeas corpus de ofício porque a fixação do regime inicial não se deu com base no quantum objetivo da pena, mas, sim, com fundamento nas circunstâncias judiciais valoradas negativamente. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.702.849/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 20/8/2025.)
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