JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jesuíno Rissato
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
02/08/2022
Data de publicação
15/08/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 02/08/2022, p. 15/08/2022

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FRAUDE À LICITAÇÃO E CRIME DO ART. 1°, I, DO DECRETO-LEI N. 201/67. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE QUANTO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO. I - O entendimento desta Corte Superior é de que a dosimetria da pena, quando imposta com base em elementos concretos e observados os limites da discricionariedade atribuída ao magistrado sentenciante, impede a revisão da reprimenda pelo Superior Tribunal de Justiça, exceto se ocorrer evidente desproporcionalidade, quando caberá a reapreciação para a correção de eventuais desacertos quanto ao cálculo das frações de aumento ou de diminuição e apreciação das circunstâncias judiciais. II - No caso, a valoração negativa das vetoriais relativas às circunstâncias e consequências do crime devem ser mantidas na dosimetria, na medida em que, ao contrário do entendimento esposado pela combativa defesa, as instâncias de origem apresentaram fundamentos idôneos e que não se demonstraram inerentes aos tipos penais pelos quais o ora agravante foi condenado. III - Quanto ao estabelecimento do regime semiaberto, embora o quantum final da pena aplicada a cada delito não ultrapasse 4 (quatro) anos, verifica-se que, para ambos os crimes, a pena-base foi fixada acima do mínimo legal, em razão da valoração negativa de duas circunstâncias judiciais. Dessa forma, a presença de circunstâncias desfavoráveis justifica a imposição de regime mais gravoso para o início de cumprimento da reprimenda, conforme o disposto no art. 33, §§ 2º e 3º do CP. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.988.011/SE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 15/8/2022.)
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