- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/08/2025
- Data de publicação
- 20/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 05/08/2025, p. 20/08/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRAZO RECURSAL DE QUINZE DIAS CORRIDOS. LITISCONSÓRCIO COM PROCURADORES DISTINTOS. IRRELEVÂNCIA. INAPLICABILIDADE DA CONTAGEM EM DOBRO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que manteve a inadmissibilidade do recurso especial, devido à intempestividade, conforme art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2. Alega o agravante que deve ser concedido o prazo em dobro para apresentação do recurso, por analogia ao que dispõe o art. 229 do CPC/15, uma vez que há litisconsórcio passivo com advogados distintos. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se deve ser concedido o prazo em dobro na esfera penal, por analogia ao que dispõe o art. 229, do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir 4. O recurso especial foi interposto fora do prazo de quinze dias corridos, conforme estabelecido nos arts. 994, VI, c/c o art. 1.003, § 5º, do CPC, e no art. 798 do CPP, sendo, portanto, intempestivo. 5. A jurisprudência do STJ estabelece que não se aplica, na esfera penal, a contagem em dobro na hipótese de litisconsortes com advogados diferentes, prevista no art. 229 do Código de Processo Civil vigente. Precedentes. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.766.918/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 20/8/2025.)
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