JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
16/09/2024
Data de publicação
18/09/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 16/09/2024, p. 18/09/2024

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. LITISCONSORTE COM ADVOGADOS DISTINTOS. PRAZO EM DOBRO PARA MANIFESTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 229 DO CPC EM ÂMBITO PENAL. IMPOSSIBILIADADE. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que não se aplica o prazo em dobro, previsto no art. 229 do Código de Processo Civil, para manifestações nos autos em âmbito penal, quando há litisconsorte com representantes legais distintos. Precedentes. 2. No caso, as partes insurgentes alegam tempestividade na interposição do agravo em recurso especial, pois entende ser aplicável o art. 229 do CPC (prazo em dobro para manifestação) em âmbito penal. Impossibilidade. 3. Nesse sentido, o agravo em recurso especial é manifestamente intempestivo, pois interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias corridos, nos termos do art. 994, inciso VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º e 1.042, todos do CPC, e no art. 798, do CPP. 4. Decisão proferida pela Presidência deste Tribunal, ao não conhecer do agravo em recurso especial ante a sua intempestividade, fora devida, devendo ser, portanto, confirmada. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.532.232/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.)
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