JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
05/08/2025
Data de publicação
19/08/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 05/08/2025, p. 19/08/2025

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia contra decisão que desclassificou a conduta do agravado de tráfico de drogas para uso pessoal, conforme o art. 28 da Lei 11.343/06. 2. O agravado foi abordado por policiais em local conhecido pelo tráfico de drogas, sendo encontrado em posse de 33,15g de cocaína. A decisão de primeira instância manteve a condenação por tráfico, mas foi desclassificada para uso pessoal em recurso especial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de droga apreendida e as circunstâncias da abordagem são suficientes para caracterizar o crime de tráfico de drogas ou se devem ser consideradas para uso pessoal. III. Razões de decidir 4. A decisão de desclassificação para uso pessoal foi mantida, pois não há provas seguras de tráfico, como contatos com usuários ou apetrechos típicos do tráfico, e o agravado assumiu que a droga era para uso próprio. 5. A quantidade de droga apreendida, por si só, não é suficiente para configurar o tráfico, devendo o decreto condenatório estar amparado em um conjunto fático-probatório coeso e harmônico. 6. O princípio do in dubio pro reo foi aplicado, beneficiando o réu diante da ausência de provas conclusivas sobre a prática de tráfico. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. A desclassificação do crime de tráfico para uso pessoal é cabível na ausência de provas seguras de tráfico. 2. A quantidade de droga apreendida, isoladamente, não configura tráfico sem outros elementos probatórios. 3. O princípio do in dubio pro reo deve ser aplicado em benefício do réu na ausência de provas conclusivas". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; Lei 11.343/06, art. 28.Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 229514 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 02.10.2023; STJ, AgRg no AREsp 1403409/RS, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26.03.2019. (AgRg no AREsp n. 2.932.690/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)
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