JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/06/2025
Data de publicação
10/06/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 03/06/2025, p. 10/06/2025

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte contra decisão que negou provimento ao recurso especial de acusado, mas concedeu habeas corpus de ofício para desclassificar o crime de tráfico de drogas para posse de drogas para uso pessoal, conforme artigo 28 da Lei 11.343/06. 2. A Corte de origem havia condenado o agravante pelo delito de tráfico de drogas, considerando a posse de três tabletes médios e 17 porções pequenas de maconha, R$68,00 em dinheiro fracionado e sacos plásticos, em local conhecido como ponto de tráfico. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a posse de drogas em local conhecido por tráfico, sem evidências claras de comercialização, pode ser desclassificada para uso pessoal. 4. Há também a questão de saber se a proximidade física entre os réus e a indicação de uma mesma pessoa como contato são suficientes para configurar conluio no tráfico de drogas. III. Razões de decidir 5. A decisão destacou a ausência de comportamento indicativo de tráfico, como contato com usuários ou posse de apetrechos típicos, e a quantidade de drogas não relevante para configurar tráfico. 6. A tentativa de vincular o agravante ao corréu foi considerada frágil, dada a distância física e a ausência de prova de comunicação ou ação coordenada entre eles. 7. Aplicou-se o princípio do in dubio pro reo, considerando que o direito penal não pode se basear em suposições, e que a dúvida deve beneficiar o réu. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. A posse de drogas em local conhecido por tráfico, sem evidências claras de comercialização, pode ser desclassificada para uso pessoal. 2. A proximidade física entre réus e a indicação de uma mesma pessoa como contato não são suficientes para configurar conluio no tráfico de drogas". Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 28. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 870796/ES, Min. Rel. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 18/04/2024. (AgRg no AREsp n. 2.862.802/RN, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 10/6/2025.)
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