- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/08/2025
- Data de publicação
- 15/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 05/08/2025, p. 15/08/2025
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE 649 KG DE COCAÍNA. BUSCA VEICULAR. FISCALIZAÇÃO DE ROTINA. POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. APLICAÇÃO DA PENA. PROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O acórdão recorrido está em consonância com recente precedente do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que 'a vistoria realizada pelos agentes, no caso, decorre da própria função de patrulhamento e policiamento ostensivo atribuídos à PRF, não havendo falar-se, portanto, em conduta desprovida de previsão legal e em desacordo com a Constituição de 1988.' (HC 231111 AgRg, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe 11/10/2023) 2. No caso, manifesta a existência de fundadas razões para a abordagem do paciente, uma vez que os policiais estavam realizando prévias diligências em fiscalização de rotina em região de fronteira, tendo o paciente, ao ser abordado conduzindo um veículo automotor, entrado em contradições em sua fala, contexto que revela dados concretos, objetivos e idôneos aptos a legitimar as diligências. Desse modo, a busca pessoal/veicular. traduziu exercício regular da atividade investigativa promovida pela autoridade policial. 3. Quanto à dosimetria, embora a melhor técnica não seja o fracionamento no aumento da pena em relação a quantidade e a natureza de entorpecente apreendido (3anos e 1 ano, respectivamente), a fixação da pena-base do paciente em 10 (dez) anos de reclusão teve por fundamento a exorbitante quantidade da droga apreendida e sua natureza - mais de meia tonelada de cocaína -, além da circunstância do delito (fundo falso no veículo para esconder as drogas), revelando-se adequado e proporcional o incremento realizado. O que se proíbe é a utilização da quantidade e da natureza da droga apreendida em fases diversas da dosimetria para prejudicar o réu (REsp n. 2.176.663/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 26/12/2024.), o que não ocorreu na espécie. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 1.009.994/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)
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