- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2025
- Data de publicação
- 23/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16/10/2025, p. 23/10/2025
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. BUSCA VEICULAR. FUNDADA SUSPEITA. VALIDADE. ART. 244 DO CPP. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. DOSIMETRIA. PENA-BASE EXASPERADA PELA QUANTIDADE/NATUREZA DA DROGA (415,14 KG DE COCAÍNA). PROPORCIONALIDADE. CONFISSÃO. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO PELO TRIBUNAL A QUO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE ORIGINÁRIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS DEMONSTRADA PELO MODUS OPERANDI, COMPARTIMENTO OCULTO E ELEMENTOS TELEMÁTICOS. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. A busca veicular é válida quando amparada em fundada suspeita assentada em elementos objetivos do contexto da abordagem, não configurando nulidade quando as instâncias ordinárias destacam nervosismo aliado a contradições relevantes e situação anômala quanto à substituição do motorista, culminando na apreensão de 415,14 kg de cocaína em compartimento oculto. 3. A pretensão absolutória por insuficiência probatória demanda revolvimento fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. 4. É proporcional a exasperação da pena-base acima do mínimo legal em razão da expressiva quantidade e natureza da droga apreendida, nos termos do art. 42 da Lei 11.343/2006. Ausente pronunciamento do Tribunal a quo sobre atenuante de confissão, inviável sua análise originária nesta Corte. 5. O afastamento da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º da Lei n. 11.343/06 foi mantido diante de elementos concretos (compartimento secreto, organização da empreitada e dados telemáticos), sendo inviável o reexame do conjunto probatório em habeas corpus. A utilização da quantidade/natureza da droga como reforço, conjugada com outras circunstâncias, não configura bis in idem. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.041.811/MT, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/10/2025, DJEN de 23/10/2025.)
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