- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/08/2025
- Data de publicação
- 15/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 05/08/2025, p. 15/08/2025
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA. ADEQUAÇÃO SOCIAL. TEMA N. 918. SÚMULA N. 593. PRESUNÇÃO DE VIOLÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Terceira Seção desta Corte Superior, sob a égide dos recursos repetitivos, art. 543-C do Código de Processo Civil, no julgamento do REsp 1.480.881/PI, sob a relatoria do Ministro Rogerio Schietti Cruz, julgado em 26/8/2015, firmou posicionamento no sentido de que, para a caracterização do crime de estupro de vulnerável previsto no art. 217-A, caput, do Código Penal, basta que o agente tenha conjunção carnal ou pratique qualquer ato libidinoso com pessoa menor de 14 anos. O consentimento da vítima, sua eventual experiência sexual anterior ou a existência de relacionamento amoroso entre o agente e a vítima não afastam a ocorrência do crime. 2. Não se ignora ser possível realizar distinguising em relação ao Tema Repetitivo n. 918 e o enunciado n. 593 da Súmula desta Corte. No entanto, essa distinção somente é possível em circunstâncias excepcionais evidenciadas, por exemplo, pela pequena diferença de idade entre a vítima e ou autor, ou pelo conhecimento e consentimento dos pais da vítima acerca do relacionamento amoroso. No caso sob exame, nenhuma circunstância traz a nota da excepcionalidade exigida para que se afaste a presunção de vulnerabilidade. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.014.783/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)
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