JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
19/08/2025
Data de publicação
27/08/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 19/08/2025, p. 27/08/2025

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. IRRELEVÂNCIA DO CONSENTIMENTO DA VÍTIMA. SÚMULA N. 593 DO STJ. TEMA N. 918 DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Agravo regimental interposto contra a decisão que denegou ordem de habeas corpus, mantendo a condenação por estupro de vulnerável, com base em robusto conjunto probatório, incluindo depoimentos da vítima e testemunhas. 2. A parte agravante alega atipicidade material da conduta, sustentando que a vítima e o paciente mantiveram relacionamento estável. 3. A jurisprudência consolidada do STJ, por meio da Súmula n. 593 e do Tema n. 918, estabelece que o consentimento da vítima, sua experiência sexual anterior ou a existência de relacionamento amoroso não afastam a caracterização do crime de estupro de vulnerável. 5. A fundamentação do Tribunal de origem está em conformidade com o entendimento do STJ, sendo irrelevante o consentimento da vítima para a prática do ato, conforme o art. 217-A do Código Penal. 6. A desconstituição da conclusão do Tribunal estadual demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável na via estreita do habeas corpus. 7. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 914.087/AL, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025.)
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