- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2025
- Data de publicação
- 27/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 19/08/2025, p. 27/08/2025
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. IRRELEVÂNCIA DO CONSENTIMENTO DA VÍTIMA. SÚMULA N. 593 DO STJ. TEMA N. 918 DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Agravo regimental interposto contra a decisão que denegou ordem de habeas corpus, mantendo a condenação por estupro de vulnerável, com base em robusto conjunto probatório, incluindo depoimentos da vítima e testemunhas. 2. A parte agravante alega atipicidade material da conduta, sustentando que a vítima e o paciente mantiveram relacionamento estável. 3. A jurisprudência consolidada do STJ, por meio da Súmula n. 593 e do Tema n. 918, estabelece que o consentimento da vítima, sua experiência sexual anterior ou a existência de relacionamento amoroso não afastam a caracterização do crime de estupro de vulnerável. 5. A fundamentação do Tribunal de origem está em conformidade com o entendimento do STJ, sendo irrelevante o consentimento da vítima para a prática do ato, conforme o art. 217-A do Código Penal. 6. A desconstituição da conclusão do Tribunal estadual demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável na via estreita do habeas corpus. 7. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 914.087/AL, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025.)
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