JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
11/02/2020
Data de publicação
26/02/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial, j. 11/02/2020, p. 26/02/2020

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE OS EMBARGOS. CONFIRMAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A Corte Especial, no julgamento dos EAREsp 324.073/SP, firmou orientação de que, a partir da vigência do CPC de 2015, deve ser mitigada a força da Súmula 315/STJ, porquanto a inovação prevista em seu art. 1.043, III, passou a autorizar os embargos de divergência quando, embora desprovido o agravo, a fundamentação do julgado passar pelo exame do mérito do recurso especial. No caso em exame, contudo, a questão de fundo discutida no apelo especial não foi analisada por este Tribunal, porque presentes óbices formais ao conhecimento do tema de mérito, de maneira que é devida a incidência da Súmula 315/STJ. 2. Na aplicação dos arts. 489 e 1.022 do CPC de 2015, a constatação de ter, ou não, havido fundamentação ou omissão no acórdão proferido na origem, em regra, demanda o exame das peculiaridades de cada caso concreto, inexistindo, portanto, dissídio de teses a ensejar os embargos de divergência. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte de Justiça, firmada sob a égide do CPC de 2015, não serve para embasar embargos de divergência a apresentação de paradigmas oriundos de ações que possuam natureza jurídica de garantia constitucional, tais como Habeas Corpus, Recurso Ordinário em Habeas Corpus, Mandado de Segurança, Recurso Ordinário em Mandado de Segurança, Habeas Data e Mandado de Injunção. 4. Não cabe invocar dissídio com arestos de outros Tribunais, tampouco com decisão monocrática, pois os embargos de divergência servem para uniformizar jurisprudência interna, ocorrida no âmbito de acórdãos proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDv nos EAREsp n. 1.398.511/SP, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 11/2/2020, DJe de 26/2/2020.)
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