- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 26/04/2022
- Data de publicação
- 23/06/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, j. 26/04/2022, p. 23/06/2022
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO QUANTO À OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015). IMPOSSIBILIDADE. COTEJO ANALÍTICO. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO APRECIOU A CONTROVÉRSIA DE MÉRITO. SÚMULA 315/STJ. INDICAÇÃO DE ARESTO ORIUNDO DO JULGAMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA E HABEAS CORPUS PARA EMBASAR A DIVERGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência do STJ é de que não cabem Embargos de Divergência relativos a dissídio no que concerne à violação dos arts. 489 e 1.022 quando impossível verificar a similitude fática entre o acórdão embargado e os paradigmas apontados, dada as situações fáticos-processuais distintas e a necessidade de análise individualizada de cada caso concreto, como na hipótese em exame. 2. O acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de examinar o mérito do Recurso Especial em razão da incidência das Súmulas 5, 7, 211/STJ e da inovação recursal. Tal situação impede, por si, o conhecimento desta via de impugnação, pois é inadmissível interpor Embargos de Divergência quando não apreciado o mérito do Recurso Especial, nos termos da Súmula 315/STJ: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". 3. O STJ firmou entendimento de que, em Embargos de Divergência, não se admite como paradigma acórdão proferido em ações que possuem natureza de garantia constitucional, como Habeas Corpus, Mandado de Segurança, Habeas Data e Mandado de Injunção. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EAREsp n. 1.363.487/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 26/4/2022, DJe de 23/6/2022.)
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