- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/08/2020
- Data de publicação
- 31/08/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 25/08/2020, p. 31/08/2020
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO MAJORADO, CORRUPÇÃO DE MENOR E FALSA IDENTIDADE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CONDENAÇÃO. TESE DE AUSÊNCIA DE DOLO NO DELITO DE CORRUPÇÃO DE MENOR. VIA IMPRÓPRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NO WRIT. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. RECONHECIMENTO DE CONCURSO FORMAL ENTRE OS DELITOS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. 2. A impetrante objetiva o reconhecimento da nulidade da condenação e consequente absolvição do paciente quanto ao crime de corrupção de menor, argumentando falta de demonstração do dolo. Subsidiariamente, pleiteia que se reconheça o concurso formal de crimes. 3. A Defensoria sustenta que não objetiva discutir a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ acerca da natureza de crime formal do delito de corrupção de menor, mas a necessidade de comprovação do dolo de corromper um menor. Todavia, para desconstituir a condenação acolhendo-se a tese pela qual se pretende afastar o dolo do paciente seria necessário o revolvimento fático probatório, inviável na via estreita do writ. Precedente. 4. "Na hipótese dos autos as instâncias de origem aplicaram o concurso material sem apresentar fundamento suficiente para concluir pela existência de condutas distintas e desígnios autônomos. Impõe-se o reconhecimento do concurso formal, na forma do art. 70 do CP, sem que seja necessária a rediscussão de fatos e provas, porquanto foi reconhecido que o delito de corrupção de menores consumou-se pela mera participação do menor no crime de roubo perpetrado" (HC 466.746/PE, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 1º/2/2019). 5. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio não conhecido. Ordem concedida, de ofício, tão somente para determinar que a pena seja redimensionada reconhecendo-se o concurso formal entre os crime de roubo majorado (art. 157. § 2º, do Código Penal - CP) e corrupção de menores (art. 244-B da Lei nº 8.069/90), mantendo-se, contudo, o concurso material entre estes e o crime de falsa identidade. (HC n. 581.622/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 25/8/2020, DJe de 31/8/2020.)
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