- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/11/2024
- Data de publicação
- 26/11/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 12/11/2024, p. 26/11/2024
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. CRIME DE FURTO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL DE CRIMES. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de réu condenado pelos crimes de furto qualificado (art. 155, § 4º, IV, do Código Penal) e corrupção de menores (art. 244-B da Lei n. 8.069/1990). A defesa alega a necessidade de reconhecimento do concurso formal de crimes em lugar do concurso material, sustentando que os delitos ocorreram no mesmo contexto fático e sem autonomia de desígnios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a utilização de habeas corpus como substituto de recurso próprio; e (ii) estabelecer se, no caso concreto, está caracterizado o concurso formal de crimes entre furto qualificado e corrupção de menores, em virtude de a prática dos delitos ocorrer no mesmo contexto fático. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Terceira Seção desta Corte adota a orientação de que o habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade que justifiquem a concessão de ordem de ofício. 4. A concessão da ordem de ofício é admitida nos termos dos arts. 647-A e 654, § 2º, do Código de Processo Penal, desde que evidenciada ilegalidade manifesta. 5. A jurisprudência pacífica dos Tribunais superiores reconhece que o crime de corrupção de menores é de natureza formal, dispensando a prova de efetiva corrupção do adolescente. 6. No caso em análise, as instâncias ordinárias aplicaram a regra do concurso material, afirmando a autonomia de desígnios entre os crimes. No entanto, verifica-se que os delitos de furto e corrupção de menores foram cometidos no mesmo contexto fático, sem a caracterização de condutas autônomas. 7. Diante da ausência de desígnios autônomos entre as condutas, impõe-se o reconhecimento do concurso formal de crimes, conforme entendimento firmado em precedentes desta Corte. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO, MAS ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA RECONHECER O CONCURSO FORMAL ENTRE OS CRIMES DE FURTO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENOR, REDIMENSIONANDO A PENA PARA 2 ANOS E 4 MESES DE RECLUSÃO E 12 DIAS-MULTA, MANTIDOS OS DEMAIS TERMOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. (HC n. 782.487/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 26/11/2024.)
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