- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/08/2025
- Data de publicação
- 14/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 05/08/2025, p. 14/08/2025
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE APREENSÃO DE ENTORPECENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo, mas não conheceu do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 83 do STJ. 2. O Tribunal de origem absolveu a parte agravada da prática do delito de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, por ausência de apreensão de entorpecentes. 3. O Ministério Público Estadual alegou violação aos arts. 155 e 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, e aos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/06, no recurso especial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a condenação por tráfico de drogas sem a apreensão de entorpecentes, baseando-se apenas em interceptações telefônicas e outros indícios. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige a apreensão e perícia das drogas para comprovar a materialidade do delito de tráfico de drogas, conforme o art. 33 da Lei n. 11.343/06. 6. A ausência de apreensão de drogas impede a condenação, mesmo que existam indícios obtidos por interceptações telefônicas, pois não se pode comprovar a materialidade delitiva sem a apreensão. 7. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do STJ, não havendo divergência que justifique o conhecimento do recurso especial. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. Para a condenação por tráfico de drogas, é imprescindível a apreensão e perícia das substâncias entorpecentes. 2. A ausência de apreensão de drogas impede a comprovação da materialidade do delito, mesmo com indícios obtidos por interceptações telefônicas." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155 e 386, II; Lei n. 11.343/06, art. 33.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.080.458/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.466.688/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 11/6/2024. (AgRg no AREsp n. 2.923.909/CE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)
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