JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
05/08/2025
Data de publicação
14/08/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 05/08/2025, p. 14/08/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve a prisão preventiva do agravante. 2. O agravante foi preso em flagrante por suposta prática de tráfico de drogas, tendo sido concedida liberdade provisória com medidas cautelares. Posteriormente, a prisão preventiva foi decretada devido ao descumprimento das condições impostas. 3. A defesa alega falta de fundamentação concreta para a manutenção da prisão preventiva e requer sua revogação ou a aplicação de medidas cautelares diversas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada e se há possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas. III. Razões de decidir 5. A decisão agravada está fundamentada na gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi, quantidade e variedade de drogas, indicando periculosidade concreta e risco de reiteração delitiva. 6. A existência de condições pessoais favoráveis não é suficiente para afastar a custódia cautelar quando presentes os pressupostos legais que justificam a prisão preventiva. 7. A alegação de descumprimento das medidas cautelares por motivo de trabalho não foi comprovada de forma suficiente nos autos, não sendo possível sua análise na via estreita do habeas corpus. 8. A imposição de medidas cautelares diversas da prisão não se mostra adequada diante dos elementos que recomendam a manutenção da custódia cautelar. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na gravidade concreta do delito e no risco de reiteração delitiva. 2. A existência de condições pessoais favoráveis não afasta a necessidade da custódia cautelar quando presentes os pressupostos legais. 3. A análise de descumprimento de medidas cautelares por motivo de trabalho demanda incursão fática, inviável em habeas corpus". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput; CPP, art. 319.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 751.585/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 30.09.2022. (AgRg no HC n. 940.516/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)
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