- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/08/2025
- Data de publicação
- 14/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 05/08/2025, p. 14/08/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve a prisão preventiva do agravante. 2. O agravante foi preso em flagrante por suposta prática de tráfico de drogas, tendo sido concedida liberdade provisória com medidas cautelares. Posteriormente, a prisão preventiva foi decretada devido ao descumprimento das condições impostas. 3. A defesa alega falta de fundamentação concreta para a manutenção da prisão preventiva e requer sua revogação ou a aplicação de medidas cautelares diversas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada e se há possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas. III. Razões de decidir 5. A decisão agravada está fundamentada na gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi, quantidade e variedade de drogas, indicando periculosidade concreta e risco de reiteração delitiva. 6. A existência de condições pessoais favoráveis não é suficiente para afastar a custódia cautelar quando presentes os pressupostos legais que justificam a prisão preventiva. 7. A alegação de descumprimento das medidas cautelares por motivo de trabalho não foi comprovada de forma suficiente nos autos, não sendo possível sua análise na via estreita do habeas corpus. 8. A imposição de medidas cautelares diversas da prisão não se mostra adequada diante dos elementos que recomendam a manutenção da custódia cautelar. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na gravidade concreta do delito e no risco de reiteração delitiva. 2. A existência de condições pessoais favoráveis não afasta a necessidade da custódia cautelar quando presentes os pressupostos legais. 3. A análise de descumprimento de medidas cautelares por motivo de trabalho demanda incursão fática, inviável em habeas corpus". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput; CPP, art. 319.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 751.585/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 30.09.2022. (AgRg no HC n. 940.516/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.